terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Explicando o Meio Ambiente: Responsabilidade Ambiental.

Veja abaixo o quadro "Explicando o Meio Ambiente", por mim apresentado na Tv Ambiental (http://www.tvambiental.com.br/), onde tratei do assunto Responsabilidade Ambiental. Clique aqui!! Em breve novos programas!! Abraço a todos!

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Senado aprova emendas ao texto do novo Código Florestal: o que foi alarmado, foi mudado.



Prezados leitores,

Eis aqui uma atípica e objetiva coluna.

Eis aqui, também, o texto emendado e aprovado pelo Senado, que volta à Câmara dos Deputados para ser votado no ano de 2012.

De fato, a coluna deste blog, publicada em 10 de outubro de 2011, com o título "Um dado importante sobre o Projeto de Lei do Novo Código Florestal Brasileiro" estava correta, o texto que veio da Câmara urgia alteração em relação às definições do que seriam atividades de Utilidade Pública e Interesse Social, passíveis de intervenção em Área de Preservação Permanente.

E os Senadores da República não deixaram por menos... além de deixarem expressas as definições do que são atividades daquela estirpe, permitiram à chefia do Executivo, definir outras, por meio de Decreto.

Exatamente, a solução próxima (e possível, como dizem os congressistas) ao que clamamos.

O brado foi ouvido? Não sei se este, mas alguma ressonância provocamos como nosso texto, não há dúvida.

Ele foi divulgado em palestra ocorrida no dia 22 de outubro de 2011, na 17a. reunião de pavimentação em Porto Alegre-RS, inclusive, com ciência do então Deputado (que foi Relator do Projeto em questão), Aldo Rebelo.

Foi divulgado na Revista PAVIMENTAÇÃO, da Associação Brasileira de Pavimentação, no. 21 (Jun/Jul/Ago de 2011). E, recentemente, na Tv Ambiental (rede estadual, no ES), em debate veiculado desde o dia 05.12.2011.

Pois bem, o Processo Legislativo terá seu curso. Esperamos que o texto, em especial, na parte examinada, seja mantido na Câmara e sancionado pela Presidente.

Saudações a todos e sigam no twitter: @DavidEAthayde

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Um dado importante sobre o Projeto de Lei do Novo Código Florestal Brasileiro

1. Prelúdio: o Processo Legislativo e a sociedade.

O foco da mídia, até algumas semanas atrás, estava todo voltado ao Projeto de Lei no. 1.876/1999, de autoria do Deputado Federal Sérgio Carvalho do PSDB de Rondônia: o Novo Código Florestal.

Em 24 de maio de 2011 foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, onde ainda vai ser votado para, se não houver mudanças (emendas), seguir para sanção ou veto (parcial ou total) Presidencial.

Esse é o Processo Legislativo Ordinário Constitucional Brasileiro, é assim que se constroem as Leis Ordinárias Brasileiras [1].

Sobre esse processo, de uma forma geral, antes que o Projeto de Lei vá à Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado) para deliberações e votação, ele é discutido nas diversas comissões que fazem parte de cada uma delas.

As comissões contam com o apoio de servidores capacitados, com alto grau técnico.
É fundamental dizer que é um trabalho árduo, complexo e longo (dura anos) e que foge ao conhecimento da grande maioria de brasileiros.

A sociedade e demais entes federativos, em determinados casos, também participam dessa fase do Processo, ora, está a se falar da formação da lei, símbolo do Estado Democrático de Direito, construída pelos representantes populares, eleitos pelo povo (todo o Poder emana dele).

Paralelo ao procedimento interno do Congresso Nacional, a sociedade tende a se mobilizar de forma independente diante de determinados projetos, são ensaios, pareceres, artigos, reportagens, simpósios, seminários e, no caso específico do Projeto de Lei em foco, o que se vê são posições ora alarmistas, ora realistas, ora ruralistas, que tendem para lados opostos, o conservador e o liberal.

Neste caso, Parlamento Brasileiro está sob os olhares da imprensa e da sociedade civil.

Esse é o contexto da atual discussão, que merece uma ressalva.

Há de ser dito: artigos jurídicos sobre projetos de lei podem ser perda de energia.
O fato de não ter havido o fim do processo legislativo, faz da análise do texto ainda não publicado uma temeridade.

Se por um lado há esse risco, por outro é válido, proporcionalmente à relevância do tema, uma vez que traz aos olhos da sociedade tema discutido pela sua representação.

2. As Áreas de Preservação Permanente e o CONAMA.

Por uma questão de ordem cronológica, é importante reconhecer que a norma florestal federal em vigor, a Lei 4.771/65, necessita ser atualizada sim, mas, principalmente, com fixação de marco regulatório.

É uma verdade singela: nos últimos quase cinqüenta anos da vigência do Código Florestal (Lei Federal no. 4.771/65), o Poder Público falhou em por em prática as disposições do mesmo.

É de se reconhecer o incremento e os avanços da Administração Ambiental na última década, mas antes disso, de maneira geral, deixou de fazer o que lhe incumbia (art. 225, § 1º., VII da Constituição Federal).

Não muito longe, nos idos dos anos 70, derrubadas de extensões de mata, o corte de imensas árvores como marco do início de obras públicas se dava sob o testemunho de cerimônias políticas.

Aliás, se tem notícia [2] que o Governo Brasileiro, ainda naquela época, fomentava Projetos como o PRO-VARZEA, que visava o desmatamento de áreas ciliares com fins de agricultura, financiando, inclusive, seus insumos (que contaminam solo; água; etc.).

A questão cultural, do Administrador e do Administrado, também é um gargalo do processo, por isso a anistia [3] não pode parecer um absurdo jurídico, mas um dever, uma concessão de quem tem parcela nessa gama de culpas.

A fim de contextualizar o leitor, é importante definir o que são as áreas de preservação permanente.

Trata-se de áreas genericamente definidas por lei ou atos do Poder Público [4], que têm o uso restrito ou intervenção impossibilitada, tudo com fim de manter “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”, conforme definido no Código Florestal.

Alguns exemplos dos gêneros previstos em Lei são: “as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; topo de morros, montes, montanhas e serras; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;” entre outras.

A Lei protege e define essas áreas, mas também prevê hipóteses de exceção, em que haverá possibilidade do seu uso, com fins específicos.

É o que se extrai do artigo 4º. do Código Florestal, que define e atribui competências para definição dessas hipóteses, de forma genérica.

A Norma estabelece que as intervenções somente poderão ocorrer nos casos “de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio [5], quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.”

Entre alguns exemplos de atividade de utilidade pública estão, predominantemente, obras de infra-estrutura.

Em 2006, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o órgão consultivo e deliberativo, colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com representações públicas e privadas, que compreende, principalmente, o conhecimento técnico-ambiental (arts. 6º, II da Lei 6.938/81 e arts. 3º, II e 5º e 6º do Decreto nº 99.274/90), estabeleceu parâmetros mais objetivos e claros sobre o que seriam atividades de utilidade pública; interesse social e baixo impacto ambiental [6].

As definições do CONAMA obedeceram (e seguem) a intensa discussão plenária, de ordem técnica.

Aliás, citando um trabalho de grande relevância do órgão, foi através da Resolução CONAMA no. 237/1997 que o procedimento de Licenciamento Ambiental, previsto desde 1981, na Política Nacional de Meio Ambiente, enfim, ganhou definições claras e efetividade.

Dentro desse contexto, o celebrado autor Edis Milaré, ao comentar sobre a Política supra, aduz que o CONAMA, “órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, tem editado normas importantes em matéria ambiental” [7].

E vai além: “é certo que se esboça um início de Política Ambiental, mas apenas limitada à observância das normas técnicas editadas pelo CONAMA.” [8].

Desta forma, está devidamente demonstrado que o CONAMA é órgão regulamentador de um sistema que se busca fortalecer [9] e que, por isso, possui importante papel na execução de Política Pública Nacional, a de Meio Ambiente.

Há quem questione o poder regulamentar do CONAMA [10], justamente fundamentado no Estado Democrático de Direito e no Princípio da Legalidade, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei (remeto-lhes aos conceitos de formação da Lei stricto sensu trazidos, unt passant, no início deste despretensioso artigo.

O entendimento é respeitável e aplicável, principalmente quando o CONAMA limita Direitos de Pessoas Físicas e Jurídicas, do Direito Público ou Privado.

Contudo, é impossível não reconhecer sua importância em definir parâmetros para a Administração Ambiental, sem os quais, ela não evoluiria.

3. O que o Projeto do Novo Código Florestal
dispõe sobre o acima sustentado.

A Câmara dos deputados dá a seguinte notícia sobre a regulamentação do assunto acima tratado:

“As hipóteses de uso do solo para atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.” [11].

No Projeto de Lei há o artigo 8º., que assim dispõe:

Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008 ocorrerão nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no § 3º.

Ora, na leitura sistematizada dos trechos acima, fica claro que as hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, para o caso de atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, ainda serão definidas em futura lei.

Será definido por Lei, e não por uma Resolução do CONAMA.

O que se vê com isso é que grande parte do que está disposto pelo atual Código Florestal (que será revogado pelo Novo, na íntegra, conforme se vê do art. 69 do PL), e também pelo CONAMA, acerca atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, será sumariamente revogado e somente estará previsto em uma legislação futura.

Com a simples sanção do Projeto de Lei do Novo Código Florestal, todos os parâmetros definidos, com muito custo, serão extirpados do ordenamento jurídico nacional.

Restará uma lacuna, uma indefinição contraproducente, e a solução ficará a mercê da produção do legislador, que é demorada por questões técnicas (pois o tema assim é) e políticas.

Haverá aí, grande esvaziamento do árduo trabalho do CONAMA e o surgimento de um vácuo legal que o setor produtivo, e também o público, pode começar a temer.

Se nada for feito para impedir essa disposição no Projeto de Lei do Novo Código Florestal, se teme que o procedimento de licenciamento fique sem definições claras para ser balizado e, assim, por certo, será ainda mais moroso, talvez, infindável.

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[1] Como já foi dito em outra oportunidade (Revista ABPv no. V), as diversas espécies de normas que compõem o sistema jurídico são hierarquizadas e, como citei o Procedimento Legislativo Ordinário, deve ser dito que há outras espécies de lei previstas Constitucionalmente, e que seguem Rito Legislativo Qualificado, com maior exegese quanto a quórum e trâmite entre as Casas, como são os casos de Emendas à Constituição Federal e Lei Complementares – daí a hierarquia entre elas.
No Procedimento Legislativo Sumário, por exemplo, há prazo para que o Congresso e o Senado (45 dias para cada) aprove Projetos de Lei e de iniciativa Presidencial (art. 64 da CRFB/88).

[2] “APP em área urbana consolidada.” MIRANDA, Anaiza Helena Malhardes. Boletim Eletrônico, Irib, Ano VIII. São Paulo, 23 de janeiro de 2008.

[3] Para explicar esse tema que não será tratado neste breve ensaio, convém trazer à baila notícia do site da Câmara dos Deputados, que fala por si só:

“Anistia e regularização
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal.
Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas.
Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados.
Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.” (fonte: fonte).

[4] Remeto-lhes aos artigos 2º. e 3º. do atual Código Florestal e as Resoluções CONAMA nos. 302 e 303, ambas de 2002.

[5] Pode haver interpretação excessivamente burocrática nesse trecho da lei, uma vez que, para tal intervenção basta que esteja motivada por pareceres objetivos, no respectivo procedimento administrativo de licenciamento ambiental, e não num rito em apartado.

[6] O CONAMA deixou as portas abertas para que os entes federativos que detém Conselhos de Meio Ambiente, definam o que seria uma atividade de baixo impacto (Res. CONAMA no. 369/2006, art. 11, XI).

[7] Direito do Ambiente, São Paulo: RT, 2004, p. 392.

[8] Ibidem.

[9] leia no site do MMA.

[10] Eis um exemplo.

[11] Eis o site da Câmara dos Deputados.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Precaução, um princípio inócuo?

O Sistema Jurídico, assim o é, em função da necessidade ontológica de funcionar de forma harmônica.

Nada deveria se confrontar. As espécies das diversas escalas hierárquicas dos atos normativos não deveriam, em tese, se contradizer.

Nesse contexto, localizam-se princípios constitucionais e outros que regem o sistema jurídico, inclusive, não explícitos em lei.

Os princípios, então, num enfoque eminentemente jurídico, são espécies normativas que detêm primazia em relação a outras.

Nesse ponto, objetivamente, o Professor de Direito Administrativo e Constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina de forma definitiva que:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 12 edição, 2000. P. 747-748).

O que se quis demonstrar até aqui, principalmente para o leitor pouco habituado com o Direito, é que no Sistema Jurídico há hierarquia que dá parâmetros para: o aplicador da lei; o legislador e executor dos atos administrativos (Judiciário; Legislativo e Executivo) para atuar, inclusive, quando a lei não tenha previsto casos objetos de decisão.

Um exemplo do princípio como balizador de atos, ainda para os que não se dedicam aos estudos jurídicos, seria um projeto de lei (em trâmite no Legislativo Federal) ou um Decreto Municipal (ato do Prefeito) que determinasse que os auxílios-alimentação de determinado grupo de servidores fosse diferençado entre homens e mulheres, sob o pretexto de que as pessoas de sexo masculino precisam de mais alimento para satisfazerem suas necessidades.

Sem dúvida que, nessa ilustração esdrúxula, haveria uma inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º., caput, da CF/88).

Em relação ao Direito Ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) define os princípios que regem a administração ambiental no Brasil, mas não havia previsto um princípio já há muito proclamado no meio doutrinário: o da precaução.

Perceba leitor, e o remeto ao início do texto: o princípio da precaução, até a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, I da Lei 12.305/2010), era um princípio implícito, não expresso na Legislação Ordinária Federal, mas, mesmo assim, sempre foi considerado.

Pois bem, o referido princípio impõe ao administrador o dever de não autorizar empreendimentos dos quais não se tenha pleno conhecimento sobre riscos e danos que possam gerar. Mas, em verdade, e aqui vai uma opinião pessoal, nem os riscos conhecidos têm conseqüências previsíveis [1].

Feita essa definição, voltemos os olhos para fatos.

Os fatos abaixo são relacionados à infra-estrutura nacional que retratam de forma concreta o princípio que aqui se faz breve explanação, vamos a eles.

Está em evidência a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará, envolta em polêmicas judiciais e internacionais [2].

Ressalvo que não opino sobre o mérito do empreendimento, mas, tão só, utilizo-a como exemplo da aplicabilidade do princípio.

Há uma guerra de liminares que, ou impedem o licenciamento do empreendimento, ou permitem.

Em liminar de abril de 2010, o magistrado da Justiça Federal do Pará fundamentou sua decisão, justamente, no Princípio da Precaução, alegando que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório) do processo de licenciamento seria inconsistente, no que refere aos impactos do empreendimento.

É uma batalha entre a Advocacia Geral da União e o Ministério Público Federal e ONGs.
O fato é que a licença de instalação do empreendimento já foi concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

É importante fazer uma reflexão que, repito, não me faz contrário ou favorável ao empreendimento, até mesmo por desconhecer os exatos termos do procedimento de licenciamento.

Como se sabe, o recente desastre natural ocorrido no Japão pôs o país em alerta máximo de risco nuclear, em virtude dos danos na Usina Atômica de Fukushima. Lamentamos e nos solidarizamos a respeito.

Primeiramente, é bom advertir que o Princípio da Precaução é de alcance mundial, sua idéia está presente em diversos tratados internacionais [3], logo, é premissa (ao menos deveria ser) de toda e qualquer instalação potencialmente degradadora, em todo o mundo.

Logo, não se diga que não é aplicável à realidade japonesa.

Tampouco, se diga que a Usina começou a ser construída em 1967, e que, àquela época, não se fazia exigências ambientais tão rigorosas, porque, se ela operou até antes do desastre, sempre esteve sujeita a controle ambiental.

O fato que quero chamar a atenção é que sempre se soube que no Japão há intensa atividade sismológica, como é que se permite, então, com o perdão da pergunta retórica, a instalação e mantença de empreendimento de alto risco naquele país?

Onde anda a Precaução?

Ë fato que o Japão é um dos países mais desenvolvidos do mundo, inclusive no campo tecnológico por isso, mais uma vez indago, será que todo o risco é sempre conhecido antes da instalação de um empreendimento?

Fukushima é a prova de fato de que não há esse conhecimento.

Esse tipo de constatação deixa a Precaução (para alguns, a Prevenção), em posição delicada, pois o fato é que todos os riscos jamais serão conhecidos antes da instalação de um empreendimento.

Isso é humanamente impossível.

Evidente que não se deve, com isso, paralisar todos os empreendimentos ou engessar a sociedade, aliás, isso já foi dito em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Proc. 0401016742, DJU 02.09.98) que “toda atividade humana pode causar danos ao meio ambiente; não há ‘poluição zero’, de forma que a idéia de natureza intocada é um mito moderno”.

Muito pelo contrário, o fato de não se haver certeza técnica das conseqüências de determinado empreendimento (Princípio da Precaução) deve ser razão para o aprofundamento dos estudos sobre o mesmo, não para sua negativa definitiva.
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[1] Estaria aí a diferença entre os Princípios da Prevenção e Precaução. Enquanto aquele dá conta dos riscos conhecidos, este, dos desconhecidos. Entendo, em verdade, que um complementa o outro e que os riscos de danos, em verdade, nunca são totalmente conhecidos, mesmo que se trate de uma atividade licenciada com certa freqüência.

[2] Como foi amplamente divulgado pelos meios de imprensa, a Organização dos Estados Americanos pediu, em 05 de abril de 2001, que o Brasil paralisasse e o processo de licenciamento da Hidrelétrica de Belo Monte, por razões relacionadas à Direitos Humanos dos Indígenas, não essencialmente Ambientais, mas que compõe uma avaliação do meio antrópico, que também é feita em um EIA/RIMA. Há aí princípios fundamentais envolvidos, como o da dignidade da pessoa humana, mas não o da precaução. O Governo Brasileiro reagiu com perplexidade.

[3] Um exemplo é que é o Princípio No. 15 da Declaração do Rio (ECO/92), antes disso, Paulo Afonso Leme Machado, em “Direito Ambiental Brasileiro” (16ª Edição, Malheiros Editores, p. 65), ensina que esse princípio já está previsto no Direito Alemão desde os anos 1970.

terça-feira, 1 de março de 2011

Mais um aspecto polêmicos entre a pavimentação e o licenciamento ambiental: o montante da compensação.

Em edição anterior, já tecemos alguns comentários em relação à “Judicialização do Licenciamento Ambiental”.

Lá foi dito que os empreendimentos de infra-estrutura, em sua grande maioria, são submetidos ao exame prévio que se faz através do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, inclusive, em alguns casos, sendo sujeitos ao EIA/RIMA.
Pois bem, neste momento voltamos ao tema licenciamento ambiental, pois é fonte de diversas controvérsias, assim, trazemos ao conhecimento dos leitores outras informações que julgo pertinentes.

Como não poderia deixar de ser, novamente, vemos relação com o artigo anteriormente publicado, pois trataremos do famoso “meio por cento do SNUC”, jargão que é popular nos meios de discussão ambiental, mas que exige breve explicação.

A Lei Federal no. 9.985 de 18 de julho de 2000, trouxe ao mundo jurídico o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC[1], onde se disciplinou a “compensação ambiental” de forma preventiva[2], assim:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente[3], com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.


Podemos resumir o texto legal acima da seguinte forma: empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA (assim definidos pelo órgão competente), estão (ou estariam) obrigados a destinar no mínimo meio por cento do custo do mesmo às Unidades de Conservação que possam ser afetadas, direta ou indiretamente, pelo impacto gerado.

Em que pese a discricionariedade e subjetividade conferida ao órgão ambiental para fixar montantes e destinação de recursos, de origem privada, que oneram o custo da obra, não é este o alvo de nossa reflexão, ainda que, un passant, já se tenha feito o mesmo.

Em verdade, e o assunto causa calafrios à administração ambiental, o que se quer trazer à lume, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) No. 3378--DF, movida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em face do artigo supra transcrito.

O problema é muito grave.

Para o conhecimento de vocês se, por exemplo, essa ação fosse julgada procedente em todos os termos requeridos, o art. 36 do SNUC será inconstitucional, com isso seus os efeitos retroagiriam (voltam ao passado) e, como conseqüência, todo o valor repassado com base nessa lei, deveria retornar aos cofre de quem dispôs dos mesmo.

Verdadeiro caos.

Isso porque, se inconstitucional fosse, em verdade, jamais teria existido no mundo jurídico e todos os atos que dela se originam deveriam ser considerados nulos de pleno direito e os repasses, inconstitucionais.

Deixando de lado a conjecturação, voltemo-nos para a ação, e a forma como foi julgada, com publicação da decisão em 26.06.2008.

O Supremo Tribunal Federal – STF, que é quem dá a última palavra em relação à interpretação da Constituição Federal e se há conflito, ou não, das Leis Ordinárias com àquela, julgou a Adin parcialmente procedente, dando o seguinte entendimento, em relação à inconstitucionalidade arguída:

Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

Isso implica dizer duas coisas: (1) não é mais a Lei que define percentual da compensação, é o órgão ambiental, durante a fase de apreciação do EIA/RIMA; (2) não há mais valor mínimo de 0,5%, tampouco o percentual definido pelo órgão deve ter como base o custo do empreendimento.

A decisão caiu como uma bomba para o setor público, que temia a paralisação de todos os processos de licenciamento, e pior, temeu a revisão de todas as licenças já concedidas, onde os empreendedores já haviam destinado os valores até então legais (0,5%).

O Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a se reunir com o Relator do processo no STF, Ministro Carlos Ayres Brito, clamando por uma definição e flexibilização da decisão, especificamente “que essa decisão não seja retroativa e que haja um prazo de, por exemplo, seis meses, para adequação dos estados e indústrias à nova regra”.

Tanto a Advocacia da União, quanto os advogados da CNI recorreram da decisão, em 27.06.2008, visando esclarecer pontos obscuros, notadamente em relação retroação ou não da decisão e da sua aplicabilidade, pois, segundo a CNI, deve haver regulamentação de metodologia para se exigir a compensação.

O Supremo até hoje não se manifestou, permanecem, por isso, as obscuridades, temores e insegurança em relação à compensação ambiental imposta pelo SNUC.
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[1] Já tivemos a oportunidade de escrever, também, sobre essa norma, no ensaio “O direito de empreender no entorno de Unidades de Conservação e os conflitos legais”.

[2] Antes, já havia a disciplina sobre o tema nas Resoluções CONAMA 10/1987 e na que a revogou, a 002/1996.

[3] Com o perdão de ser repetitivo, novamente remeto-lhes ao ensaio sobre a “Judicialização do Licenciamento Ambiental”, onde traço panorama sobre a competência de caracterização dos empreendimentos como se significativo impacto ambiental, ou não.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

A Política da Vez: a Nacional de Resíduos Sólidos.

Originalmente publicado na Revista da Associação Brasileira de Pavimentação (ABPv, no. 18, Jul/Ago/Set 2010).
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A coletivização da tutela de Direitos Fundamentais é tema que tem sido freqüentemente debatido nas academias. Nada mais natural, tratar direitos individuais de maneira coletiva beneficia um maior número de pessoas e traz a noção de cidadania mais próxima e palpável para o homem comum.

A Constituição Federal de 1988 concretizou os Direitos Sociais (do trabalho; saúde; educação; etc) e os trouxe para o enfoque de obrigação exigível do Estado, coisa que não era (ou podia ser) feita em tempos não democráticos.

A partir do processo de democratização brasileira, as Políticas Nacionais passaram a ser, de meros programas para guiar o Administrador, fundamento de exigência social.

“Política Nacional” é o nome dado às legislações federais que se destinam a traçar diretrizes e objetivos para que os Direitos Fundamentais de toda espécie, expressos na Constituição Federal, sejam assegurados.

Essa espécie legal traz definições abrangentes que vão desde a estrutura Administrativa para a concretização das Políticas, até a definição de princípios norteadores da conduta pública e privada.

Até aqui foi feito um breve esquema, uma resumida conceituação que, ao leitor não habituado ao Sistema Jurídico, serve para situá-lo na importância do tema título.
Pois bem, são exemplos da espécie normativa a Política Nacional Sobre Drogas; a Política Nacional de Educação Infantil; a Política Nacional de Meio Ambiente, entre outras.

Como se vê, os temas são os mais variados. Posso afirmar que as legislações respectivas são ricas em detalhes, por isso, na teoria, são grandes fontes de solução, ocorre que há um desafio: implementar com eficiência.

A Administração, por sua vez, tem vasto arsenal punitivo assegurar a implementação dos objetivos legais expressos nas Políticas Públicas e, quando falha nessa, ou em outras atribuições, por omissão ou por culpa, há de se provocá-lo judicialmente para cumprir seu dever [1].

Como se vê, há no Brasil todo um sistema lógico para que se alcance a tutela dos Direitos Fundamentais.

Há a norma que impõe e o meio judicial de se exigir do governante e do particular determinada conduta, por eles olvidada ou feita de forma ineficiente.

Pois bem, recentemente, mais precisamente no dia 02 de agosto de 2010, foi sancionada mais uma dessas legislações.

Após vinte e um anos de tramitação no congresso, entra em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal no. 12.305/2010).

Trata-se uma lei moderna, aponto dois itens que me causaram maior impacto positivo, justamente por premiar a criatividade e trazer incentivo, não punição, algo raro nas legislações brasileiras.

Primeiramente o que prevê, dentre outras coisas, a logística inversa e a reciclagem (incisos XIV e XII do art. 3º) [2].

Isso porque, a previsão de se impor o reaproveitamento do resíduo se compatibiliza com a noção de sustentabilidade em escala superior à de uma destinação adequada do mesmo.

Essa previsão legal traz à recordação o Termo de Ajuste de Conduta que foi firmado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em Cachoeiro de Itapemirim, com Associações representativas das Indústrias Beneficiadoras de Mármore e Granito, em 2008, onde se exigiu a destinação adequada da lama abrasiva, resíduo proveniente do corte do bloco de granito e polimento das chapas respectivas.

Diante dessa ação do MP Capixaba, surgiu a necessidade premente de se destinar adequadamente toda àquela lama armazenada por anos nos pátios das empresas, sob pena de se impor multas por descumprimento de prazos fixados.

O grande problema que surgiu foi o de que não havia aterros suficientes para abrigar todo aquele resíduo acumulado durante anos.

Foi então que as idéias de reaproveitamento da lama abrasiva ganharam mais notoriedade.

Ora, de resíduo do processo de beneficiamento, a lama abrasiva passaria a ser subproduto para construção civil, inclusive para pavimentação. De problema ambiental, passaria à fonte de renda e empregos.

O resíduo poderia “ser utilizado em pavimentação asfáltica em substituição aos agregados comumente utilizados. Dessa forma, reduz-se o custo do pavimento e contribui-se com as tecnologias limpas.” [3].

Nesse contexto, a grande quantidade de “matéria prima disponível” no Estado do Espírito Santo, o maior produtor mundial de mármore e granito.

Não é a toa que nesse pequeno Estado brasileiro já existe uma Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 9.264/2009), e que nela está prevista a formação de Subcomitês, que discutirão a realidade de cada setor, entre ele, o de rochas ornamentais.

Voltando à Política Nacional de Resíduos Sólidos, é aí que entra o segundo ponto que chama atenção, há a possibilidade de que os Estados que tiverem Plano Estadual de Resíduos Sólidos confeccionado, o direito de obterem recursos da União [4].

Essa previsão serve para mensurar a dedicação dos governantes com o bem estar da população, algo importante em ano eleitoral.

De todo o exposto, se vê que o povo brasileiro tem à sua disposição, importante instrumento de gestão de resíduos, e que seus dispositivos devem ser de conhecimento geral, objeto, inclusive, de educação escolar.

Somente com cidadãos conscientes é que teremos a cidadania efetiva, a concretização de Políticas Públicas deve passar por sua ampla divulgação.
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Notas:
[1] Essa é atribuição do Ministério Público e até de Associações Civis, que se destinem à tutela ao tema da omissão (Direito do Consumidor; Direito Ambiental; etc), em seu Estatuto Social (vide Lei Federal no. 7.345/1985 – Lei da Ação Civil Pública).
Outros entes também são titulares desse Direito, inclusive o simples cidadão que, através da Ação Popular, pode provocar o Poder Público em função de sua eventual omissão ou ato que se desvirtue da lei.

[2] Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

[3] Essa é a conclusão do trabalho “UTILIZAÇÃO DE REJEITOS MINERAIS EM MISTURAS ASFÁLTICAS”, de Roberto Carlos da Conceição Ribeiro; Julio Cesar Guedes Correia e Peter Rudolf Seidl, Contribuição Técnica publicada no XXI Encontro Nacional de Tratamento de Minérios e Metalurgia Extrativa, de 20 a 24 de Novembro de 2005, em Natal, Rio Grande do Norte, Volume 2, págs. 318-325.

[4] Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O direito a ser indenizado em lucros cessantes em função de interrupção da mineração por ato do Estado.

A atividade de mineração, como é certo, está sujeita a uma série de obrigações de ordem pública que, por vezes, leva parte dos mineradores a agirem informalmente, o que pode trazer conseqüências de ordem administrativa (multas, embargos, etc), criminal e civil (recuperar área ou indenizar).

Diante dessa constatação, cumpre informar que a regularização administrativa dá segurança jurídica aos empresários, não só evitando as conseqüências acima citadas mas, também, garantindo-lhes direito, como explico abaixo.

Há cerca de um ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma coerente em benefício de um minerador de saibro e cascalho de Planaltina, no Distrito Federal.
No caso, o minerador estava quite com todas as obrigações formais para a exploração, procedendo de forma regular.

Ocorre que a área onde se localizava sua lavra foi declarada de utilidade pública para desapropriação com fins de reforma agrária, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Como o Incra se imitiu (termo técnico que significa adentrar ao bem, tomar a posse do imóvel)na posse da área, interrompendo a exploração mineral antes do fim do prazo da licença ambiental concedida, o STJ, reformando decisão do Tribunal inferior, reconheceu o direito do minerador em receber os lucros cessantes da atividade, até a data limite da validade da licença.

Esse humilde blogueiro entende que esse tipo de indenização cabe a todo e qualquer tipo de desapropriação feita pelo Estado (aqui entendido todos os entes federados, União, Estado e Municípios), inclusive as que se destinam a formar Unidades de Conservação, construção de vias, enfim, a todo ato estatal que limite uma exploração mineral que esteja regular.